- 1 -A CC realiza reuniões plenárias.
- 2 -As deliberações dos membros da CC que tenham lugar ao longo do processo de apoio e acompanhamento do plano de afetação consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e vinculam as respetivas entidades representadas.
- 3 -Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito do plano de afetação, os quais devem ser disponibilizados pela DGRM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a informação resultante do processo de elaboração do plano de afetação, designadamente toda a informação escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas, é disponibilizada em formato digital e distribuída a todos os membros da CC através do recurso a meios informáticos, nomeadamente, através de correio eletrónico ou de uma plataforma eletrónica.
- 5 -A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, será sempre comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021