- 1 -A realização de reuniões é da iniciativa do Presidente da CC, podendo também ser proposta pela DGRM ou por um membro da CC, caso em que o objeto da reunião e a justificação para a sua realização devem constar da proposta dirigida ao presidente da CC.
- 2 -As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC, por comunicação eletrónica, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.
- 3 -O Presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com carácter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.
Artigo 8.º — Convocatórias
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021