- 1 -Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
- 2 -Pode ser prestado em apenas alguns dias da semana, do mês ou do ano, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPB nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do CT.
- 3 -O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo 155.º do CT.
- 4 -Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.
Artigo 10.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 07/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2021