- 1 -A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, exija períodos de funcionamento e atendimento presencial muito dilatados.
- 3 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços.
- 4 -Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados eventualmente mais convenientes pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:
- a)Das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 17 horas;
- b)Das 11 horas às 15 horas e das 16 horas às 19 horas.
Artigo 9.º — Horário desfasado
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021