- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de 15 minutos.
- 3 -Ao pessoal que exerça a sua atividade em regime de jornada contínua serão estabelecidas horas fixas de entrada e de saída. Na eventualidade de atraso na entrada ou antecipação da saída, até 30 minutos, poderá ser relevada pelo superior hierárquico direto, embora sujeito a compensação no próprio dia.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente do IPB nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP, e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades específicas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.
- 5 -Os trabalhadores deverão comunicar, obrigatoriamente, a cessação das razões justificativas da jornada contínua.
- 6 -Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes deverão praticar o horário de trabalho regra, igual ao praticado pelo restante pessoal do respetivo serviço.
Artigo 11.º — Jornada Contínua
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021