- 1 -Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos artigos 117.º e seguintes da LTFP.
- 2 -Por acordo escrito entre o IPB e o trabalhador, nos termos do n.º 2 do artigo referido no ponto anterior, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que, nos termos da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, possam beneficiar daquele regime, os quais serão designados nominalmente.
- 3 -As partes podem fazer cessar o acordo a que se refere o número anterior nos termos aí instituídos.
- 4 -Pode ser pontualmente dispensado o registo de presença dos trabalhadores deslocados em serviço externo do IPB, devendo neste caso a respetiva chefia informar o serviço de gestão dos recursos humanos do número de dias em que foi realizado aquele serviço, documentando essa prestação para os efeitos necessários à contagem do tempo.
- 5 -A isenção de horário de trabalho não prejudica o cumprimento do dever geral de assiduidade, o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, nem ao descanso diário, tal como resulta do artigo 118.º n.º 5 da LTFP.
- 6 -Ao trabalhador que goze de isenção de horário não pode ser imposto o horário de início ou de termo do período normal de trabalho diário, bem como de intervalo de descanso.
Artigo 14.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021