- 1 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, salvo delegação de competências nesta matéria, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial, de jornada contínua, ou com flexibilidade, nomeadamente:
- a)A requerimento do trabalhador, em todas as situações previstas na lei aplicável na proteção da maternidade e paternidade;
- b)A requerimento do trabalhador, quando se trate da situação prevista nos artigos 89.º e seguintes do CT, por remissão do artigo 4.º da LTFP, no âmbito do estatuto do trabalhador-estudante.
- c)Nas condições descritas nos artigos 166.º e 156.º do CT, por remissão do artigo 68.º da LTFP, respeitantes ao trabalho prestado a tempo parcial.
- d)Quando o interesse público e a conveniência do serviço assim o determinarem, ainda que por acordo com o trabalhador.
- 2 -O requerente deverá indicar, designadamente, o horário a praticar e os períodos de descanso, bem como o respetivo fundamento da pretensão.
Artigo 15.º — Horários de trabalho específicos
Vigente desde: 07/12/2021
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