O banco de horas individual consiste, na possibilidade de, por acordo com o trabalhador, o período normal de trabalho ser aumentado até 2 horas diárias, podendo atingir 50 horas semanais, tendo por limite 150 horas por ano, nos termos definidos no artigo 106.º da LTFP conjugado com o artigo 208.º-A do CT.
Artigo 17.º — Banco de Horas Individual
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021