- 1 -Só em casos excecionais é admitida a prestação de trabalho suplementar, designadamente quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 2 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.
- 3 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 4 -O IPB deverá elaborar e manter durante 5 anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar com discriminação do número de horas prestadas e dia em que gozaram o descanso compensatório, de acordo com a portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 18.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 07/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2021