- 1 -Os trabalhadores deverão comparecer pontualmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho que resulte do presente regulamento.
- 2 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou regulamento, ou ainda quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
- 3 -Os casos de prestação de serviço externo, cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados nos regimes de compensação previstos no n.º 10 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Autorização de saída
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021