- 1 -A pontualidade é objeto de aferição através de sistema eletrónico oficialmente aprovado, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e aos Serviços Centrais do IPB (secção de recursos humanos) - responsável pela gestão do sistema de controlo da pontualidade/assiduidade - assim como ao superior hierárquico do trabalhador.
- 2 -Nos setores e unidades orgânicas onde não exista sistema eletrónico para controlo da assiduidade, o registo é feito através de livro de ponto, em modelo oficialmente aprovado.
- 3 -Constitui infração disciplinar a marcação da entrada e saída de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço que não corresponda à presença no local de trabalho e a uma efetiva prestação de serviço.
- 4 -A correção das situações de não funcionamento ou anomalia do sistema de verificação instalado, ou de lapso do registo pelo respetivo trabalhador, ou ainda por prestação de serviço externo autorizado, deverá ser feito de imediato pelo trabalhador mediante formulário próprio, que poderá ser o boletim de ajudas de custo caso lhe sejam devidas, disponibilizado e entregue nos Serviços Centrais (secção de recursos humanos) ou nas secretarias das respetivas Unidades Orgânicas deste Instituto, sendo posteriormente despachado pelo superior hierárquico do trabalhador no prazo mais curto, o qual comunicará o despacho imediatamente à secção de recursos humanos.
- 5 -Os trabalhadores do IPB devem, nomeadamente:
- a)Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com exceção dos trabalhadores com isenção de horário;
- b)Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico, devendo observar-se o princípio de uma pausa no período da manhã e outra no período da tarde não superior a 10 minutos;
- c)Utilizar o equipamento de registo segundo, as informações da secção de recursos humanos dos Serviços Centrais, zelando pela sua boa utilização e conservação.
- 6 -A falta de registo de ponto, à entrada e à saída, faz presumir a ausência do trabalhador desde o último registo efetuado.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, só suprível pela validação/confirmação do responsável hierárquico, em formulário próprio.
Artigo 20.º — Registo de pontualidade
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021