- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho diário praticada no IPB é o horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -Para além do horário flexível pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo Presidente, sob proposta fundamentada do respetivo responsável, a adoção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho previstos na lei e no Acordo Coletivo de Trabalho:
- a)Horário Rígido;
- b)Horário Desfasado;
- c)A tempo Parcial;
- d)Jornada Contínua;
- e)Meia Jornada;
- f)Trabalho por Turnos;
- g)Isenção de Horário de Trabalho.
- 3 -Em caso de inatividade, ou avaria prolongada do sistema automático de gestão de tempos de presença, é adotada a modalidade regra de horário flexível, até à reposição em funcionamento do sistema.
Artigo 5.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 07/12/2021
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Em vigor desde 07/12/2021