- 1 -A modalidade de horário flexível é aplicável à generalidade dos trabalhadores do IPB, com as exceções previstas, ainda que se encontrem abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, bem como ao pessoal da carreira especial do pessoal de informática.
- 2 -Entende-se por flexibilidade de horário aquele em que o trabalhador pode gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo, dentro de certos limites, as horas de início e termo do seu período normal de trabalho diário.
- 3 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que são de caráter obrigatório, os remanescentes tempos de trabalho podem ser geridos pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível, com a obrigação que tal não afete o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 4 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas às 12 horas, da parte da manhã, e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, da parte da tarde, de acordo com o Mapa Anexo I.
- 5 -As Direções, assim como os responsáveis de secção deverão assegurar a operacionalidade técnica e administrativa dos seus setores entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos, respeitando a interrupção obrigatória de trabalho diário.
- 6 -Poderão ser adotados outros períodos de presença obrigatória por Despacho do Presidente do IPB.
- 7 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 e as 14 horas e 30 minutos.
- 8 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao período do dia em que tal se verifica, dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, a ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.
- 10 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 11 -O saldo positivo, apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser cumulado, no mês seguinte, até ao limite de sete horas, a ser gozado nas plataformas móveis do horário.
- 12 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 13 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de uma falta de meio-dia (ausências até três horas e meia) ou de um dia (ausências até sete horas), conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, e reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita. Na ausência de justificação, considera-se o período de ausência como falta injustificada para todos efeitos legais, devendo ser reportado ao dirigente da unidade orgânica.
- 14 -A ausência de registos de saída e entrada, para o intervalo de descanso, ou a verificação de registos efetuados simultaneamente ou por período inferior a sessenta minutos, implicam o desconto do tempo correspondente ao concreto horário de trabalho.
- 15 -Compete ao superior hierárquico o controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência funcional e validação das ausências.
- 16 -Os trabalhadores do IPB, sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho ou outros, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória e dentro do período de funcionamento do serviço;
- c)O regime de trabalho flexível não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço;
- d)Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 120.º e 121.º da LTFP.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 07/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2021