- 1 -Compete à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) definir o programa de formação e o regulamento específico dos cursos previstos no artigo 2.º, após estreita articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro.
- 2 -O conteúdo temático e a duração dos cursos devem ter em conta os destinatários dos mesmos, os objetivos da formação e respeitar os conteúdos previstos nas normas legais em vigor.
- 3 -Os programas e regulamentos específicos referidos no n.º 1 são definidos pela DGAV no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho e divulgados através do sítio da Internet da DGAV, da DGADR e das CCDR, I. P.
Artigo 4.º — Programas de formação e regulamentos específicos
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