- 1 -A ação dos serviços do MA será enquadrada por uma visão estratégica e integrada do ciclo de gestão autárquico, que se espelham, naturalmente, nos planos globais ou setoriais, previamente aprovados pelos órgãos competentes, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respetivo desenvolvimento económico, social e cultural.
- 2 -Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.
- 3 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
- 4 -De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:
- a)Plano Estratégico do Concelho de Albufeira;
- b)Plano Diretor Municipal;
- c)Planos de Pormenor e de Urbanização;
- d)Planos Anuais ou Plurianuais de Investimento;
- e)Mapa Estratégico Municipal e das respetivas unidades orgânicas, nos termos da lei em vigor;
- f)Orçamentos Anuais ou Plurianuais;
- g)Mapa de Pessoal;
- h)Planos de Organização, Modernização e de Qualidade.
- 5 -Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes instrumentos gestionários que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respetivas áreas funcionais.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 13/12/2018
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Em vigor desde 13/12/2018