- 1 -Através da adoção gradual de um conjunto de medidas técnicas e organizativas como, por exemplo, o controlo de acessos, a realização de avaliações de impacto, a elaboração de um registo das atividades de tratamento, a designação de um encarregado de proteção de dados, a aplicação de técnicas de anonimização e de pseudonimização, as recomendações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018, entre outras medidas, a NOVA garante que os tratamentos de dados pessoais que realiza respeitam os princípios enunciados no artigo 5.º do RGPD, nomeadamente, o princípio da licitude, lealdade e transparência, o princípio da limitação das finalidades, o princípio da minimização dos dados, o princípio da exatidão, o princípio da limitação da conservação, o princípio da integridade e confidencialidade e o princípio da responsabilidade.
- 2 -Em especial, em relação ao princípio da transparência, a NOVA garantirá a execução do mesmo, de várias formas, sobretudo publicitando políticas e notas de privacidade de dados, que disponibilizará a várias categorias de titulares dos dados pessoais.
Artigo 4.º — Princípios do tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 11/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2020