- 1 -Os discentes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados não obterão o reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
- 2 -A consequência prevista no número anterior cessará automaticamente após o cumprimento da obrigação.
- 3 -Os discentes poderão pagar a importância em dívida aderindo ao plano de regularização de dívidas por propinas em atraso ao IUM, a ser aprovado anualmente pelo Comandante do IUM, sob proposta dos Comandantes/Diretor/Chefe das Unidades Orgânicas Autónomas e não Autónomas, ouvido o Conselho Diretivo.
- 4 -Os discentes abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas mediante requerimento dirigido ao Comandante do IUM.
- 5 -A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o discente e o IUM, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente, a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior militar, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
- 6 -O discente cuja matrícula tenha sido suspensa por incumprimento do pagamento do valor da propina, pode requerer o reingresso, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.
Artigo 14.º — Não pagamento nos prazos fixados e incumprimento
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023