- 1 -As situações não contempladas neste Regulamento seguem o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual e demais legislação aplicável.
- 2 -Os casos omissos serão decididos pelo Comandante do IUM, ouvido o Conselho Diretivo.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 29/11/2023
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Em vigor desde 29/11/2023