- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -No caso de amamentação ou aleitamento nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do CT, aplicável por força da alínea e) do artigo 4.º da LTFP a redução e a dispensa não pode ser superior a duas horas diárias no seu total.
- 4 -O período de descanso, referido no n.º 1, não pode ser gozado na primeira ou na última meia hora do cumprimento do horário diário.
- 5 -A jornada contínua pode ser adotada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
- 7 -A prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua é autorizada por despacho do dirigente máximo, mediante parecer favorável do superior hierárquico, não podendo nunca o horário pretendido originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
- 8 -As jornadas contínuas são concedidas por períodos temporais de um ano, ou inferior, se tal requerido.
Artigo 11.º — Jornada contínua
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019