- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas, diferentes de entrada e de saída.
- 2 -O horário desfasado é aplicado aos trabalhadores que exercem atividades em serviços em que o período de funcionamento excede a carga horária de sete horas de duração diária.
- 3 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do serviço e está sujeita a autorização do dirigente máximo.
- 4 -A autorização para a prática de horário desfasado é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo o trabalhador ser notificado do início e termo do mesmo, com a antecedência de sessenta dias.
- 5 -Aos trabalhadores que pratiquem esta modalidade de horário aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Horário desfasado
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019