- 1 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras, em conformidade com os regimes legais das diferentes carreiras existentes neste Hospital:
- a)Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeitos à sua variação regular;
- b)A aferição da duração do trabalho normal reporta-se, regra geral, mensalmente;
- c)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- d)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;
- e)As interrupções destinadas ao repouso e ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- f)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- g)Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo superior responsável do serviço, e aceite pelos interessados, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso;
- h)Mediante autorização prévia do responsável do serviço, podem ser efetuadas trocas de turnos, até ao máximo de 3 trocas por mês para cada trabalhador, desde que seja garantida a continuidade do funcionamento do serviço e sejam comunicadas à Secção de Recursos Humanos, para efeitos de verificação e processamento;
- i)O período correspondente ao atraso que se verificar na rendição do pessoal de um turno, pelo que se lhe segue, não é considerado trabalho extraordinário/suplementar até ao limite de 15 minutos, após o termo do período de trabalho do turno a render;
- j)Ao pessoal de enfermagem é garantido um período até 30 minutos de sobreposição entre dois turnos, num total de oito horas por cada período de quatro semanas, destinado à transmissão de informação essencial à continuidade da prestação de cuidados, o qual é considerado como trabalho efetivo e contemplado na escala como horas de passagem (Hp).
- 2 -Aos trabalhadores que pratiquem esta modalidade de horário aplica-se o disposto no n.º 5 artigo 9.º
Artigo 14.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019