- 1 -O horário específico tem lugar em situações particulares, designadamente:
- a)Parentalidade;
- b)Trabalhador estudante.
- 2 -Os horários específicos são fixados caso a caso, mediante requerimento fundamentado do trabalhador interessado, parecer favorável do respetivo superior hierárquico e aprovação por despacho do dirigente máximo.
Artigo 16.º — Horários específicos
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019