- 1 -Considera-se trabalho suplementar para os trabalhadores com vínculo de emprego público, todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar sé é admitido nos termos e condições previstas na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e carece sempre de autorização prévia do dirigente máximo.
- 4 -Compete aos serviços interessados elaborar a previsão mensal do número de horas extraordinárias a praticar, devendo o pedido prévio de autorização da execução das mesmas constar da proposta de horário de trabalho para o mês seguinte.
- 5 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
- 6 -Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
- a)Trabalhador deficiente;
- b)Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
- c)Trabalhador com doença crónica.
- 7 -O empregador público deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para efeitos de fiscalização pela IGF ou por outro serviço da inspeção legalmente competente.
- 8 -O registo de trabalho suplementar é efetuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.
Artigo 17.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019