O uso fraudulento do sistema de registo biométrico ou a subversão do princípio da pessoalidade do registo de marcações determinam a qualificação da conduta subjacente como infração, passível de processo de âmbito disciplinar, nos termos da lei, em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 29.º — Infrações
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019