- 1 -Sem prejuízo da divulgação do presente Regulamento através da afixação nos respetivos serviços e locais de trabalho, bem como através de outros meios de publicitação que se entenda necessário, o mesmo entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicitação.
- 2 -As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do dirigente máximo.
- 3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação conexa, bem como constante dos instrumentos de regulação coletiva aplicáveis.
312744332
Artigo 30.º — Disposições finais
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019