- 1 -Os períodos normais de trabalho diário e semanal são de 7 horas e de 35 horas, respetivamente, distribuídas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos regimes aplicáveis às carreiras especiais da saúde e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
- 3 -O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, o período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo para refeição ou descanso, de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, a gozar entre as 12 horas e as 14 horas, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
Artigo 4.º — Período Normal de Trabalho e Horário de Trabalho
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019