- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os seguintes casos:
- a)Quando o trabalhador é necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
- b)Quando legalmente consagrado ou previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 5.º — Semana de trabalho e descanso semanal
Vigente desde: 18/12/2019
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