- 1 -Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no HFAR é o regime de horário rígido.
- 2 -O/A Diretor/a do HFAR pode autorizar, por conveniência do serviço e sob proposta fundamentada a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos.
- 3 -A aplicação de qualquer modalidade de horário de trabalho previsto na lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho tem sempre em consideração o interesse público, a compatibilidade face às necessidades de funcionamento dos serviços e a natureza das atividades.
- 4 -Os trabalhadores que solicitem uma alteração da modalidade de horário de trabalho, devem submetê-la à consideração do dirigente máximo, podendo a mesma ser aprovada se não colidir com o normal funcionamento do serviço.
- 5 -O dirigente máximo pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos trabalhadores que exercem funções em determinado serviço ou unidade, a modalidade de trabalho que melhor se adapte às necessidades da Instituição.
Artigo 7.º — Modalidades de Horários de trabalho
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019