- 1 -Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.
- 2 -A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas, devendo, também, os respetivos superiores hierárquicos, certificar que a flexibilidade dos horários não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
- d)O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
- 3 -Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
- a)Das 10h00 às 12h00;
- b)Das 14h00 às 16h00.
- 4 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (período de almoço) determina o desconto de um período de 1 hora na jornada diária.
- 5 -Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam considerados trabalho extraordinário, transitam para o mês seguinte, até ao limite de 7 horas.
- 6 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o consequente desconto na remuneração na proporção do período aferido, salvo nos casos de justificações legalmente admissíveis.
- 7 -Na situação aferida no número anterior e quando os períodos em débito perfaçam as 7 horas, há lugar à marcação de uma falta injustificada.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019