- 1 -A duração semanal do trabalho do GPEARI é de trinta e cinco horas, salvaguardando os casos específicos previstos na Lei, distribuídos de segunda a sexta-feira.
- 2 -A duração máxima do trabalho diário será de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009