- 1 -É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece, a qual, no entanto, não pode afectar o regular funcionamento dos serviços:
a. A prestação de trabalho decorrerá entre as 08H30 e as 19H30, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 16H30, não obstante a obrigatoriedade de se assegurar o cumprimento do período de atendimento nos diversos serviços.
b. É obrigatória a utilização mínima de uma hora para descanso, entre o fim da plataforma fixa da manhã e o início da plataforma fixa da tarde.
Artigo 4.º — Flexibilidade diária de horários
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009