- 1 -Aos funcionários e agentes pode ser concedida mensalmente dispensa, até ao máximo de dois períodos de presença obrigatória, devendo a compensação fazer-se nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Esta concessão tem carácter não automático e ficará dependente da comprovada necessidade de fazer uso dessa regalia.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações especiais devidamente justificadas, estas dispensas carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 4 -Excepcionalmente, pode, em cada mês, ser concedida uma dispensa de serviço, compensável, de um dia, a qual pode ser fraccionada em dois períodos distintos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o funcionamento dos serviços.
Artigo 10.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004