- 1 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
- 2 -São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos seguintes termos:
- a)A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade do GRICES e à duração máxima do trabalho diário, referido no n.º 5 do artigo 2.º;
- b)As compensações de tempo de trabalho devem efectuar-se até ao final do respectivo mês;
- c)A prestação de horas de trabalho, para além das obrigatórias, motivadas por razões de serviço inadiável, confirmadas pelo superior hierárquico que no final do mês venham a ser apuradas, é considerada crédito para o mês seguinte, até ao limite de cinco horas, salvo se for considerada trabalho extraordinário a compensar nos termos legais.
- 3 -Se, e apesar da compensação a que se refere o número anterior, for aferido um débito de horas no final do mês e desde que este não ultrapasse seis horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a respectiva compensação poderá ser efectuada no mês seguinte.
- 4 -O limite de horas susceptível de transitar para o mês seguinte e ser compensado nos termos deste artigo é de dez horas relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 9.º — Aferição da duração do trabalho e compensações
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004