- 1 -Os funcionários e agentes do GRICES estão, em regra, sujeitos ao regime de horário flexível, sem prejuízo de, sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas o justifiquem, poderem ser adoptadas outras modalidades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -O regime de prestação de trabalho no GRICES é o da sujeição ao cumprimento de horário diário na modalidade de horário flexível.
- 3 -A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas.
- 4 -A duração média do trabalho em regime de horário flexível é de sete horas, não devendo a duração máxima diária ser superior a nove horas.
- 5 -O período de trabalho diário é interrompido por um período de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, situado entre os períodos de permanência obrigatória, não devendo ser prestadas mais de cinco horas consecutivas em qualquer dos períodos.
Artigo 3.º — Duração normal do trabalho
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004