O pessoal dirigente e ou com responsabilidades de chefia goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida na lei.
Artigo 4.º — Isenção de horário
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004