- 1 -O regime de horário flexível é instituído do seguinte modo:
- a)A prestação de serviço decorrerá entre as 8 e as 20 horas;
- b)As plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória são as seguintes:
Período da manhã - das 10 às 12 horas;
Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
- c)A interrupção obrigatória do trabalho diário, a que faz referência o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, deverá verificar-se, em regra, no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 2 -O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, motoristas e secretariado das obrigações que lhe forem escalonadas, nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho em que esteja integrado ou para que seja convocado, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
- 3 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o dirigente competente pode, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, determinar a prestação de trabalho para além das plataformas fixas, dentro do período normal de trabalho.
- 4 -O regime de horário flexível não pode prejudicar o regular funcionamento do GRICES, cabendo às respectivas unidades orgânicas assegurar o integral funcionamento das mesmas dentro dos limites fixados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Flexibilidade diária dos horários
Vigente desde: 22/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004