- 1 -O regime de horário dos trabalhadores-estudantes, do pessoal em regime de tempo parcial, jornada contínua e demais situações especiais é fixado, caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e de acordo com as disposições do presente regulamento, atendendo à natureza das funções a desempenhar e à adequada garantia do eficaz funcionamento do serviço.
- 2 -Sempre que os funcionários ou agentes solicitem ao director a fixação de horário específico, incluindo o da jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o respectivo período de descanso.
- 3 -A modalidade de jornada contínua determina a redução do período normal de trabalho diário no máximo de sessenta minutos, devendo ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia, sendo a duração média diária do trabalho de seis horas e trinta minutos.
- 4 -O regime de prestação de serviço referido no número anterior é interrompido por um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 5 -A modalidade referida nos n.os 3 e 4 acima não confere quaisquer direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
Artigo 5.º — Regimes de horários específicos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004