- 1 -Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, através do cartão individual do funcionário, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não seja o titular.
- 2 -Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado, suprível pela rubrica do responsável do serviço em impresso adequado.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado ou de verificação de anomalia do cartão ou esquecimento do mesmo pelo respectivo funcionário, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio no serviço a que pertence e remetido ao serviço de pessoal.
- 4 -Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dá origem à marcação de uma falta, susceptível de justificação nos termos da legislação aplicável relativamente ao período de actividade do GRICES e à duração máxima do trabalho diário referido no n.º 5 do artigo 2.º
- 5 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o respectivo número.
- 6 -O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou falta, consoante os casos.
- 7 -As ausências legalmente consideradas como serviço efectivo serão documentadas em impresso próprio visado pelos superiores hierárquicos competentes, devendo constar os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho.
- 8 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto, feriados, férias, licenças sem vencimento, bem como outros tipos de ausências autorizadas por lei, são consideradas, apenas, para efeito do presente regulamento como períodos normais de serviço efectivo com a duração correspondente à do horário rígido, conforme o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 8.º — Regras de assiduidade e faltas
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004