- 1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado, tendo em consideração o estabelecido nos respetivos ECDU, ECDESP e regulamentos de contratação de pessoal especialmente contratado em vigor nas UO, e corresponde a uma percentagem da duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 3 -A duração do trabalho a que se referem os números 1 e 2 compreende o exercício de todas as funções enumeradas no artigo 3.º do presente regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do IUM ou das UO, que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 4 -Ao pessoal docente compete o cumprimento de um período semanal correspondente ao horário de serviço interno constante de normativo institucional.
Artigo 19.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 07/10/2026