- 1 -Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de férias escolares estabelecidos pelo IUM ou pelas suas UO, conforme aplicável.
- 3 -Excecionalmente, os docentes podem gozar dias de férias fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço letivo e de exames sejam assegurados, o lançamento de classificações seja garantido nos prazos previstos para o efeito, e que conste no planeamento de férias do IUM ou respetiva UO.
- 4 -Em caso de interrupção ou alteração do planeamento de férias por motivos de serviço, de parentalidade ou doença, no caso de docentes civis, as férias deverão ser gozadas logo que o impedimento cesse ou até 30 de abril do ano civil seguinte.
Artigo 20.º — Férias
Vigente desde: 07/10/2026