- 1 -Cabe aos docentes submeter aos respetivos chefes de departamento, coordenadores de departamento, chefes de gabinete de ensino ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, eventuais propostas de alteração dos conteúdos programáticos das unidades curriculares sob a sua responsabilidade, bem como sugerir e participar em revisões mais alargadas dos curricula dos cursos em que leciona.
- 2 -Cada docente é responsável pela orientação científica e pedagógica, incluindo a metodologia de avaliação, das unidades curriculares que leciona, ainda que observando os regulamentos e normativos institucionais em vigor e os planos de curso e fichas de unidade curricular aprovados.
- 3 -Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, desde que garantam a consecução dos objetivos de aprendizagem, dos critérios de êxito quando aplicável, definidos aquando da aprovação do curso e respetivos programas das unidades curriculares pelos órgãos competentes.
- 4 -A regência de cada unidade curricular é da responsabilidade do docente respetivo, caso seja o único, ou do docente academicamente mais qualificado, caso seja lecionada por mais de um docente, exceto se acordarem de outro modo.
- 5 -Os docentes do IUM podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorrem ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos laboratoriais ou de campo.
- 6 -Os docentes de cada UO podem prestar parte do seu serviço docente noutra unidade orgânica do IUM, mediante autorização dos órgãos competentes.
- 7 -Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente nas várias vertentes de atividade contempladas no artigo 3.º, devem os chefes de departamento, coordenadores de departamento, ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, e demais intervenientes no processo, ter em consideração:
- a)As competências técnico-científicas e pedagógicas de cada docente, e em particular para os docentes militares, a reconhecida experiência e competência profissional, bem como os atributos curriculares específicos imprescindíveis ao exercício das funções educativas, de formação e de investigação;
- b)As competências pedagógicas e técnico-científicas necessárias ao desempenho das funções docentes propostas;
- c)As preferências de cada docente;
- d)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis.
- 8 -A distribuição do serviço docente nas várias vertentes de atividade é aprovada pelos Comandantes do IUM, da Escola Naval, da Academia Militar ou da Academia da Força Aérea, conforme aplicável, ouvidos os competentes órgãos de conselho.
Artigo 8.º — Serviço docente
Vigente desde: 07/10/2026