- 1 -Entende-se por serviço letivo, integrado na vertente de ensino, as horas dedicadas a atividades de contacto direto entre o docente e os alunos, expressamente previstos nos planos de estudo aprovados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as horas de contacto direto do docente com os alunos em atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares, devem ser calculados de acordo com o previsto no plano de estudos do curso e em função do tempo médio de contacto efetivo do docente na orientação e supervisão dos alunos envolvidos nessas atividades.
- 3 -Na elaboração da proposta de distribuição do serviço letivo, e para além do previsto no n.º 7 do artigo 8.º, devem os respetivos chefes de departamento, coordenadores de departamento, ou coordenadores das áreas de ensino, conforme aplicável em cada UO, e demais intervenientes no processo, ter em consideração:
- a)Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas e do número de alunos a cargo de cada docente;
- b)O princípio da não atribuição a um mesmo docente do ensino superior universitário de mais que 9 horas de carga letiva semanal e mais que 180 horas de carga letiva semestral, podendo, quando tal se justifique, aqueles valores serem excedidos, desde que não sejam ultrapassadas as 360 horas de carga letiva anual;
- c)O princípio da não atribuição a um mesmo docente do ensino superior politécnico de mais que 12 horas de carga letiva semanal e mais que 240 horas de carga letiva semestral, podendo, quando tal se justifique, aqueles valores serem excedidos, desde que não sejam ultrapassadas as 480 horas de carga letiva anual;
- d)Que cada hora letiva noturna ou extraordinária, corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia letiva diurna normal.
- e)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de alunos previstos por curso e turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas;
- f)Sempre que possível, a manutenção de uma política de estabilidade plurianual na docência das unidades curriculares;
- g)As horas de serviço docente atribuídas ou a atribuir ao docente no âmbito das restantes vertentes de prestação de serviço.
- 4 -A afetação dos docentes às unidades curriculares dos cursos, nomeação para as respetivas funções de docente responsável ou assistente e a distribuição do serviço letivo é aprovada pelos Comandantes do IUM, da Escola Naval, da Academia Militar ou da Academia da Força Aérea, conforme aplicável, ouvidos os competentes órgãos de conselho.
Artigo 9.º — Serviço letivo
Vigente desde: 07/10/2026