- 1 -A classificação final é obtida pela média aritmética ponderada (arredondada às unidades) das unidades curriculares e Dissertação, sendo o factor de ponderação o número de ECTS.
- 2 -A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42//2005 de 22 de Fevereiro, artigo 16.º, n.º 3.
- 3 -À classificação final do ciclo de estudos após defesa da Dissertação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro, é associada uma menção qualitativa, expressa nos seguintes termos: 10 a 13 - Suficiente; 14 e 15 - Bom; 16 e 17 - Muito Bom; 18 a 20 - Excelente.
Artigo 13.º — Classificação final
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009