- 1 -Garantir a organização de um serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;
- 2 -Assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as ações necessárias nas áreas da sua competência, nomeadamente higiene pública veterinária, sanidade e bem-estar animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
- 3 -Assegurar o atendimento ao público, mediante horário a definir superiormente;
- 4 -Assegurar a legalidade dos procedimentos relativos aos animais errantes bem como do funcionamento do canil municipal ou intermunicipal;
- 5 -Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;
- 6 -Elaborar manual de boas práticas de higiene sanitária e pugnar pelo seu cumprimento no Mercado Municipal;
- 7 -Elaborar relatórios periódicos a remeter ao Presidente da Câmara Municipal;
- 8 -Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio;
- 9 -Promover a inspeção e controlo higiossanitário dos estabelecimentos comerciais e industriais, dos equipamentos e veículos dedicados a transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares, das instalações para alojamento de animais e dos produtos de origem animal, em cumprimento com os regulamentos e outros normativos em vigor;
- 10 -Colaborar com as demais unidades orgânicas em todas as matérias em que a saúde pública e a sanidade animal estejam em causa, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspeção higiossanitária nos mercados das freguesias/uniões de freguesias, identificando os dispositivos adequados para a boa prática higiossanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;
- 11 -Colaborar com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como em campanhas de profilaxia e prevenção e demais informações técnicas, no âmbito da saúde pública;
- 12 -Assegurar a colaboração com as autoridades de saúde nas medidas que forem adotadas para a defesa da saúde pública, nas áreas da sua competência;
- 13 -Assegurar a direção técnica e clínica do centro de recolha oficial (CRO) municipal ou intermunicipal, garantindo a vigilância clínica e sanitária dos animais aqui alojados, por captura e sequestro legal, bem como promover a adoção ou outro destino dos que não forem reclamados no prazo legal;
- 14 -Exercer as demais competências previstas na Lei e nos regulamentos em vigor.
Artigo 19.º — Veterinário Municipal
Vigente desde: 18/12/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2019