- 1 -Na área da Proteção Civil compete a este gabinete, designadamente:
- a)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
- b)Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- c)Informar e formar as populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- d)Efetuar o planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;
- e)Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- f)Elaborar estudos e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
- g)Efetuar a previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
- h)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;
- i)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;
- j)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do serviço os meios afetos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem legalmente o substituir.
- 3 -Na área das florestas compete a este gabinete, designadamente;
- a)A elaboração, atualização e implementação do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
- b)A elaboração dos planos operacionais municipais anuais, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios;
- c)O relacionamento com autoridades públicas e privadas de defesa da floresta contra incêndios;
- d)Proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respetivos proprietários;
- e)A construção e gestão de SIG de defesa da floresta contra incêndios;
- f)A emissão de propostas e pareceres e implementação de medidas e ações de defesa da floresta contra incêndios;
- g)Elaborar relatórios periódicos a remeter ao Presidente da Câmara.
Artigo 21.º — Gabinete de Proteção Civil e Florestas
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019