- 1 -À Subunidade Administrativa de Obras Particulares compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Assegurar o apoio administrativo dos serviços da divisão;
- b)Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;
- c)Preparar todos os processos para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho final;
- d)Dar cumprimento e seguimento a todos os atos administrativos (ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros);
- e)Proceder ao registo das operações urbanísticas (e eventuais alterações) e outros atos administrativos de tutela urbanística, promovidos pela autarquia, junto da Conservatória do Registo Predial;
- f)Assegurar o licenciamento de instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos;
- 2 -A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.
Artigo 58.º — Subunidade Administrativa de Obras Particulares
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019