- 1 -À Subunidade de Administrativa das Obras Municipais compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação e de gestão da atividade da divisão;
- b)Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
- c)Assegurar o expediente e arquivo da subunidade;
- d)Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;
- e)Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas;
- f)Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência da unidade orgânica;
- g)Prestar todo o apoio administrativo, aos serviços municipais, no controlo de execução, nas condições contratadas, dos projetos e empreitadas da Câmara Municipal;
- h)Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência e dos processos, bem como o controlo dos prazos quando for o caso;
- i)Executar todos os trabalhos inerentes ao serviço de reprografia.
- 2 -A subunidade será coordenada por um trabalhador com a categoria de coordenador técnico, conforme previsto na lei.
Artigo 65.º — Subunidade Administrativa das Obras Municipais
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019