- 1 -Ao Setor de Vias e Trânsito compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de comunicação, estatística e informação;
- b)Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas;
- c)Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante do plano de atividades anual ou plurianual;
- d)Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;
- e)Propor e coordenar a colocação, substituição e manutenção dos sinais de trânsito;
- f)Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte e sinalização;
- g)Inspecionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
- h)Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;
- i)Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;
- j)Recolha e remoção de veículos abandonados na via pública;
- k)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho superior.
Artigo 68.º — Setor de Vias e Trânsito
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019