Nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 49/2012 de 29/8 e n º2 do artigo 31.º da Lei n.º 64-A/2011 de 22/12, aos dirigentes intermédios de 2.º grau serão abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, com as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 87.º — Despesas de Representação
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019