- 1 -O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante e dos direitos previstos no presente regulamento é requerido através da submissão de formulário próprio disponível no portal de serviços da UAc acompanhado dos respetivos documentos comprovativos:
- a)Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco, tratando-se de funcionário ou agente do Estado ou de outra entidade pública.
- b)Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, de mapa atualizado de descontos para a Segurança Social, tratando-se de trabalhador ao serviço de entidade privada;
- c)Declaração de início/reinício de atividade emitida pela Administração Tributária no ano desse início ou, nos anos seguintes, por declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social, tratando-se de trabalhador por conta própria;
- d)Declaração da entidade patrocinadora do curso, programa ou estágio, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, que explicite uma duração mínima de 6 meses, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens;
- e)Documento comprovativo da inscrição em centro de emprego, tratando-se de trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário.
- 2 -Entre a data de submissão do requerimento e a data constante dos documentos comprovativos não poderá ter decorrido um período superior a 30 dias.
- 3 -Os trabalhadores da UAc estão dispensados de apresentar documentos comprovativos, bastando a mera indicação dessa qualidade no respetivo formulário.
- 4 -O serviço da UAc com competências na área académica pode, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no n.º 1 se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida, bem como a exibição dos documentos originais.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018